SUBLOCAÇÃO

O anexo F do modelo 3 do I.R.S. (rendimentos prediais) contempla um quadro dedicado à Sublocação.

Será que, finalmente, quem aluga quartos a 250 euros mensais e paga de renda ao senhorio --pela casa toda--, menos de 50 euros vai passar a ser colectado, pagando I.R.S. por esse rendimento?

Sinceramente, não acreditamos; pelo simples facto de que isso seria admitir a locação ilegal de quartos ou salas. A hospedagem superior a três pessoas é proibida pelo art.º 1093.º do Código Civil, não podendo em nenhum caso o valor recebido pelo inquilino ser superior em 20% à renda paga ao senhorio e o subarrendamento é geralmente vedado pelo contrato, só sendo válido quando a autorização for dada por escrito, conforme o art.º 1088.º do C.C.. Também segundo o art.º 1062 do C.C. o locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior à renda, aumentado de vinte por cento. Isto é: Se a renda paga ao senhorio por uma casa com a área de 100 m2 for de 100 euros, o inquilino só pode cobrar ao hóspede ou sublocatário de um quarto ou sala com 20 m2, a importância de 20 euros acrescida de 20%, ou seja 4 euros, o que dá um total de 24 euros; tudo o que for cobrado a mais é uma violação da Lei, que, estamos certos, ninguém irá admitir aquando do preenchimento do modelo 3 do I.R.S..

 
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