Porteiros

 

Ordenado e desconto do alojamento

 

No intuito de bem informar os proprietários seus associados, a ANP enviou em 10 de janeiro de 2012 à Autoridade para as Condições de Trabalho, o seguinte pedido de esclarecimento:

Estando a Associação Nacional de Proprietários (ANP) empenhada em informar os seus associados sobre o valor do desconto na retribuição mensal referente ao alojamento dos porteiros, muito gratos ficaríamos se nos fosse transmitida informação fidedigna de como se constituem tais valores, nomeadamente a partir de que base, quanto ao número de assoalhadas e sua relação com a remuneração das horas efetivamente despendidas.

As nossas dúvidas eram fundadas nas interpretações díspares da legislação efetuadas quer pelo Sindicato dos Porteiros quer por outras organizações.

É ponto assente que, em função do ordenado mínimo de 485 euros, o trabalhador porteiro que tenha um horário de 40 horas semanais, tem direito a receber esse montante.

Se despender 24 horas semanais tem direito a 291 euros.

No caso de 12 horas semanais são 145,50 euros e no caso de 6 horas semanais são 72.75 euros.

Os subsídios de férias e de Natal têm valores equivalentes.

Além disso, os trabalhadores porteiros de prédios urbanos têm direito a gozar anualmente um período de 22 dias úteis de férias remuneradas, não sendo contados como dias úteis os sábados, domingos e feriados.


AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
 

Em 17 de fevereiro de 2012 a ANP obteve  resposta da Autoridade para as Condições de Trabalho ao pedido de esclarecimento:

Em resposta ao solicitado, venho informar V. Exa. que o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do art.º 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e aplicável aos porteiros, é de 485,00 €, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro. Para os porteiros com horários inferiores aos limites máximos (40 horas / semanais), aplicar-se-á a fórmula estabelecida no art.º 271.º do referido código.

Relativamente ao desconto do valor referente ao alojamento, o mesmo é calculado em função do disposto no art.º  274.º n.º 1, alínea a) e n.º 2, nomeadamente as alíneas c), d) e e), ou seja, 12% para o alojamento do trabalhador,  27,36 e por divisão assoalhada para habitação do trabalhador e seu agregado familiar, não podendo o total das prestações em espécie, exceder 50% do valor da retribuição mensal mínima garantida. Conforme estabelece o n.º 3 do art.º 274.º acima referido, o valor em euros por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador é atualizado por aplicação do coeficiente de atualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Assim e ainda que tenha sido alterado o valor do coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano civil de 2012, o mesmo não se aplicará enquanto não se verificar a condição definida no final do n.º 3 do art.º 274.º do código do trabalho, ou seja, não houver aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Com os nelhores cumprimentos

A Diretora

Maria Isabel Lima

DESCONTOS POR ASSOALHADA

Em função dos elementos legais disponíveis, a ANP pode configurar o seguinte mapa de descontos por assoalhada:

Para um período de trabalho de 40 horas e com alojamento numa habitação de

1 assoalhada, o desconto é de 27,44 euros. 27,36 euros constantes do código do trabalho de 2009, acrescidos de 0,3% por aplicação do coeficiente de atualização das rendas de habitação referente ao ano de 2011, em que houve também aumento do salário mínimo, de 475,00 euros para 485,00 euros. Em 2010 as rendas não foram atualizadas;

2 assoalhadas é de 54,88 euros (o dobro) e

3 assoalhadas 58,20 euros (12% de 485,00 euros).

No caso de 24 horas despendidas e

1 assoalhada o desconto é de 27.44 euros e

2 ou 3 assoalhadas é de 34,92 euros.

No caso de 12 horas e

1, 2 ou 3 assoalhadas é de 17,46 euros.

No caso de 6 horas e

1, 2 ou 3 assoalhadas é de 8,73 euros.

CÓDIGO DO TRABALHO

Art.º 274.º

Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

1- O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:

a) O valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;

b) Comissão sobre vendas ou prémio de produção;

c) Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º

2 – O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:

a) 35% para a alimentação completa;

b) 15% para a alimentação constituída por uma refeição principal;

c)  12% para o alojamento do trabalhador;

d) 27,36 € por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;

e) 50% para o total das prestações em espécie.

3 – O valor mencionado na alínea d) do número anterior é atualizado por aplicação do coeficiente de atualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Nos prédios de rendimento, os porteiros são considerados como estando ao serviço de uma entidade com fins lucrativos, pelo que, para a Segurança Social, o senhorio desconta 23,75% sobre o ordenado e o trabalhador desconta 11%, perfazendo um total de 34,75%.

No caso dos Condomínios, considerados entidades sem fins lucrativos,  em 2012 são descontados pela entidade patronal 21,4%; em 2013 serão 21,8% e finalmente em 2014 serão 22,3%  a que adicionando o desconto de 11% do trabalhador, significa um total de 32,4% em 2012, 32,8% em 2013 e 33,3% em 2014, ano em que terminam os ajustamentos.

 


 

 
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