LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES Por ser do interesse dos proprietários e senhorios nossos associados, divulgamos o artigo 13.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: 1 – As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento. 2 – Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente: a) Tenham personalidade jurídica; b) Não tenham fins lucrativos; c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes; d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente. Tendo a Associação Nacional de Proprietários (ANP) personalidade jurídica; não almejando qualquer espécie de lucro; não obtendo os seus dirigentes qualquer remuneração ou outra forma de paga; tendo como único objetivo a defesa dos direitos e interesses, informação e orientação dos proprietários e sendo composta por muito mais de 3000 associados, espalhados por todo o território, fácil é constatar ser a ANP a Associação representativa, a nível nacional, dos proprietários urbanos ou rústicos e senhorios portugueses. |