ALOJAMENTO LOCAL

 

 

Maria Costa

 

Em 29 de agosto deste ano foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2014, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

 

A locação de apartamentos mobilados em zonas turísticas ou outras, não se pode, com propriedade, apelidar de arrendamento, pois este é efetuado por períodos iguais ou superiores a um mês e o contrato tem, obrigatoriamente de ser feito por escrito e entregue nas Finanças, com a respetiva liquidação do Imposto do Selo (10 % sobre o valor mensal da renda).

 

Trata-se, não de arrendamento, mas sim de aluguer, como se fosse uma unidade hoteleira. Estes apartamentos disponibilizam mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, o que não ocorre na situação de arrendamento.

 

Os proprietários (ou alguém por eles) que até aqui têm escapado à malha tributária e à fiscalização das condições de segurança, como p.ex.: proteção contra incêndios, deteção de fugas de gás, condições de higiene, limpeza, qualidade das instalações  e verdadeira identidade de quem, na realidade, se mete dentro de casa, provavelmente irão ter de se adaptar aos novos condicionalismos.

 

A tributação autónoma dos rendimentos prediais situa-se nos 28 % mas, enquadrando a atividade dos serviços prestados num setor similar à hotelaria, haverá também lugar ao pagamento do IVA.

 

Estes alojamentos estão sujeitos a vários requisitos compatíveis com o fim a que se destinam, inclusivamente proporcionar o acesso a pessoas com deficiência.

 

Por lei, o conceito de Alojamento Local (AL) abrange moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem (hosteis) que proporcionam dormitórios mas não reúnem condições para serem considerados empreendimentos turísticos.

 

A inscrição é feita junto dos municípios respetivos, que licenciam e atribuem a placa identificadora (AL) a colocar no exterior do edifício.

 

Torna-se também necessária, uma declaração de início de atividade, junto das Finanças, mediante o uso de um Código de Atividade Económica (CAE) específico para o efeito.

 

O proprietário pode optar por ter contabilidade organizada ou pelo regime simplificado, em que não deduz despesas, mas é tributado por um coeficiente de 20 % dos serviços prestados. Deve ainda emitir fatura com IVA à taxa de 6 %, estando isento, caso não tenha atingido no ano anterior um volume de negócios superior a 10.000 euros.

 

Estima-se que anualmente haja quatro milhões de dormidas ilegais, avaliadas em 80 Milhões de euros (20 euros em média por noite). Se fossem legalmente contabilizadas, permitiriam ao Fisco arrecadar cerca de 20 Milhões de euros em impostos (IRC/IRS e IVA).

 

As camas paralelas (seja para férias, ou para curtas estadas) foram sinalizadas pela troika e no relatório da 11.ª avaliação foi decidido monitorizar esta área de negócio e também a dos arrendamentos habitacionais não declarados.

 

 
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