Propriedades à borda d’água

MAIS UMA ALTERAÇÃO À LEI

Inês Soares

 

Assessora da Direção

 

A Lei sobre o reconhecimento das propriedades à borda d’água foi novamente alterada. Este novo diploma – Lei n.º 34/2014, de 19 de junho – vem atenuar as exigências relacionadas com a demonstração de que as propriedades junto a leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis são privadas e não do Estado.

 

Mas não é só. A primitiva Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, impunha que as ações fossem baseadas em provas documentais com mais de 150 anos, revelando que as propriedades seriam privadas pelo menos desde 1864, pois foi essa a data da criação legal do domínio público hídrico, fazendo da orla marítima e das margens dos rios propriedade do Estado. Para a comprovação, tinha sido estipulado um prazo para as ações darem entrada nos tribunais – janeiro de 2014 – e em 2013 o prazo foi alargado para julho de 2014. Agora, com as alterações à lei, o prazo foi abolido.

 

O novo regime, desde 1 de julho de 2014, prevê a tal simplificação do exigente regime probatório documental. De acordo com o n.º 2 do art.º 15.º, “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas¹, antes de 22 de março de 1868.”

 

 

Até 1 de janeiro de 2016 será a autoridade nacional da água que deverá identificar, tornar acessíveis e públicas e manter atualizadas as faixas do território que sejam consideradas como leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, facilitando a atuação dos particulares e das instância decisórias quanto à identificação das propriedades abrangidas. Como tal ainda não foi publicado, só mais tarde se saberá concretamente quais os prédios afetados. Salienta-se que, se se tratar de ribeiras, não haverá qualquer problema.

 

 

Será, por isso, através dos tratos sucessivos das inscrições na Conservatória do Registo Predial (e não através das cadernetas prediais), que se irá comprovar que os terrenos ou edifícios têm estado na posse de particulares desde a data indicada.

 

 

A ANP sugere aos seus associados, consulta com um dos nossos advogados, pois continua a ser necessário intentar a ação de reconhecimento da propriedade privada sobre as parcelas de terreno em causa.

 

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¹Por alcantil entende-se o espaço, de inclinação muito acentuada,que medeia entre a base e a crista da arriba.

 

 
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