Contratos de arrendamento Imposto do Selo
No seguimento da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), foi publicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que introduz importantes alterações ao Código do Imposto do Selo (IS), no que aos proprietários urbanos diz respeito.
A taxa continua a ser de 10 % sobre a renda correspondente a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação, sobre o valor estipulado para o período da sua duração, só se procedendo à liquidação se o quantitativo não for inferior a 10 euros.
ALTERAÇÕES E CESSAÇÃO
O imposto vai poder ser pago até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, devendo nessa altura ser entregue a comunicação do contrato de arrendamento ou subarrendamento.
Como novidade, passa a existir a obrigatoriedade de registo das suas alterações (p. ex.: abaixamento e atualização de renda) e cessação.
Esta declaração é feita em modelo oficial (Mod.2 do IS).
De notar que as dívidas do Imposto do Selo prescrevem, nos termos dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, no prazo de oito anos.
|