Subsídio de renda: uma caixinha de surpresas

Natacha Palma

Coordenadora da Delegação

do Porto da ANP

 


Todos os arrendatários, com contratos habitacionais anteriores a 18 de novembro de 1990, que, no âmbito do processo extraordinário de atualização de renda, tenham invocado carência económica, terão acesso a um subsídio de renda. As regras foram dadas a conhecer no Verão, através do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, o qual veio a revelar-se uma verdadeira caixinha de surpresas.

 

Se, desde os tempos em que Assunção Cristas carregava a pasta do Ordenamento do Território, pasta essa que agora está nas mãos de Jorge Moreira da Silva, já se contava com a chamada “solução social” para os que, no início do processo, tivessem idade igual ou superior a 65 anos, ou uma incapacidade igual ou superior a 60%, ficou-se agora a saber que todos aqueles que invocaram um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Remunerações Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), ou seja, inferior a cinco salários mínimos, poderão recorrer à ajuda do Estado para pagar a diferença entre a renda que os senhorios vão pedir e a renda que efetivamente podem pagar.

 

E aqui reside uma das surpresas da nova legislação. É que se até agora se presumia que findo o período transitório de cinco anos, a renda seria livre, ficou agora bem claro que, no que diz respeito aos inquilinos cujos contratos se mantiveram inalterados por terem invocado a idade ou incapacidade, existe um limite na renda, ou seja, 1/15 (6,7 %) do Valor Patrimonial Tributário (VPT). No que diz respeito aos outros, ou seja, os que não tinham ainda 65 anos, nem uma incapacidade igual ou superior a 60%, esses, na medida em que, findos os tais cinco anos entram automaticamente no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), terão apenas mais dois anos para negociar a nova renda, e essa sim, será livre já que os contratos passam a ter prazo.

 

O mesmo se aplica aos contratos não habitacionais, embora, neste caso, os inquilinos tenham ganho mais um ano para negociação da nova renda ou sair do locado.

 

No que diz respeito ao subsídio de renda propriamente dito, será a Segurança Social e mais concretamente o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), a tomar as rédeas do processo. E, mesmo depois de findo o tal período transitório de cinco anos, enquanto aquelas entidades não derem resposta aos pedidos de subsídio por parte dos inquilinos, os senhorios, mais uma vez, se verão obrigados a ficar em suspenso, à espera de novidades. Isto, claro está, depois dos inquilinos os informarem por escrito que procederam ao pedido do subsídio.

 

Até ao dia oito…

E diz a lei que o subsídio será pago aos inquilinos até ao dia 8 de cada mês, o que, facilmente se prevê, vai dar muitas dores de cabeça a muito boa gente. Isto, quando a legislação é muito clara: a renda é devida no primeiro dia útil de cada mês e até oito dias a contar dessa data, e mais de quatro atrasos, seguidos ou interpolados, num período de 12 meses, é motivo suficiente para uma ação de despejo.

 

Saliente-se que nada disto foi decidido em sede das reuniões da Comissão de Monitorização da Reforma do  Arrendamento Urbano, nas quais a ANP nunca deixou de marcar presença.

 

No que diz respeito aos inquilinos, estes vão poder começar a apresentar o pedido de subsídio seis meses antes de findar o período transitório, o que, em muitos casos, será no Verão de 2017. Isto para os que viram os senhorios dar início ao processo de atualização da renda mal a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, entrou em vigor, ou seja, em novembro desse mesmo ano. A esmagadora maioria dos senhorios, porém, só irá ver a renda atualizada em 2018 dado que foi em 2013 que avançaram.

 

O acesso ao subsídio representa outra das grandes surpresas desta nova legislação e que se prende com a definição de agregado familiar, fundamental para o cálculo do RABC. É que se até agora os senhorios tiveram de se sujeitar a ver a renda condicionada ao rendimento dos arrendatários, em grande parte dos casos não permitindo chegar nem perto de 1/15 do VPT, dado que só os rendimentos deles contavam, mesmo que com eles vivessem filhos maiores com rendimentos próprios, agora que é o Estado a ter de abrir os cordões à bolsa, a música vai ser outra.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, ao agregado familiar juntam-se todas as pessoas que vivam na casa há mais de um ano. Significa isso que o RABC vai ter de incluir os rendimentos de toda a gente.

 

Saliente-se que a Segurança Social e o IHRU só poderão ter acesso aos dados fiscais de todos os elementos do agregado familiar caso estes concedam a devida autorização. Se estes não o fizerem, o subsídio não será concedido. Omissões ou falsas declarações com a intenção de obter ou manter o subsídio levarão à sua imediata suspensão.

 

 

Por último, há que fazer notar que aos inquilinos vai ser dada a opção de procurar outra casa, não perdendo o direito ao subsídio, desde que o valor da prestação social a pagar pelo Estado não seja superior.

 

 

 

 

 
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