Alojamento local

Obrigações fiscais

 

Para exercer a atividade de alojamento local, torna-se necessário proceder junto de um serviço de finanças ou através do portal das finanças na internet, à declaração de início de atividade.
Anualmente, aquando da entrega do Mod.3 do IRS, deve juntar o anexo B (Rendimentos empresariais e profissionais),nele discriminando o rendimento havido durante o ano, proveniente do alojamento local.
Esta declaração é obrigatoriamente enviada pela internet e o rendimento líquido a englobar determina-se pela aplicação ao rendimento do coeficiente de 0,15, referente a atividades hoteleiras e similares.
Consistindo o alojamento local numa prestação de serviços, o titular dos rendimentos deve emitir fatura-recibo, podendo emiti-la através do portal das finanças.
Não possuindo contabilidade organizada, o titular do rendimento da categoria B é obrigado a efetuar os registos nos livros de compras, vendas e serviços prestados.
Caso os rendimentos não ultrapassem os 10.000 euros anuais, fica isentos de IVA.

Acerca do tema de Alojamento Local, recomenda-se a leitura dos artigos insertos na página 30 da edição de dezembro de 2014 e na página 22 da edição de junho de 2015 da revista A Propriedade.

 

 

 
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