DEFEITOS DA OBRA Se a empreitada for de construção, modificação ou reparação de edifício, destinado pela sua natureza a longa duração, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. A denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e o pedido de indemnização deve ser feito durante o ano seguinte à denúncia.
O dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento. O proprietário dispõe de um ano para resolver o contrato e ser indemnizado, devendo exercer esses direitos no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da sua aceitação com reservas. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia, não podendo esse direito ser exercido decorridos 2 anos sobre a entrega da obra.
(art,s 1218.º a 1226.º do CC) |