Participação de rendas antigas PAGAR MENOS IMI
A fim de os senhorios poderem continuar a usufruir de um IMI mais baixo, em que o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do prédio esteja relacionado com as rendas antigas que recebem, referentes a contratos habitacionais anteriores a 1990, e não com o valor do imóvel, devem, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro, através do portal das Finanças respetiva participação de rendas.
Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
É condição essencial que os contratos de arrendamento habitacionais tenham sido celebrados anteriormente a 1990 e os não habitacionais anteriormente a 1995, cujos prédios não tenham sido objeto de transmissão onerosa ou doação, na vigência do contrato de arrendamento.
A entrega da Participação será exclusivamente por via eletrónica, no Portal das Finanças, independentemente de, por idade superior a 65 anos, o senhorio continuar a passar recibos de renda em papel, identificados pela sigla RM no quadro 9 da Participação.
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