THE BIG BROTHER


José Antunes

Assessor Fiscal da ANP

 

Vários membros da Associação Nacional de Proprietários receberam da EDP a seguinte comunicação:

“Caro(a) cliente,

Comunicação obrigatória de dados adicionais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

De acordo com o artigo 125.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), os fornecedores de energia são obrigados a comunicar trimestralmente à AT dados relativos aos contratos realizados com os seus clientes a partir de 1 de Janeiro de 2015, bem como as suas alterações.

Agradecemos que nos envie os seus dados através deste formulário. Se preferir dirija-se a uma loja ou agente EDP.

Os dados abaixo encontram-se nos documentos do imóvel (caderneta predial, escritura de compra e venda ou contrato de arrendamento):

1. Número de identificação Fiscal (NIF) ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) do proprietário;

2. Qualidade do cliente: proprietário, arrendatário, subarrendatário ou outro;

3. Identificação do imóvel (local de abastecimento): urbano ou rústico (artigo, fração, andar, secção e árvore/colónia).

Informamos que a recolha destes dados é uma obrigação legal e é do exclusivo interesse da AT.

Estamos disponíveis para esclarecer as suas dúvidas

Através da linha de atendimento 808535353 (dias úteis 8h às 22h), do e-mail This e-mail address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it , em energia.edp.pt ou nas nossas lojas e agentes.

Com os nossos cumprimentos,

António Prates, Diretor Comercial”

Esta comunicação termina com a enumeração dos dados do contrato, nomeadamente a morada.

CÓDIGO DO IMI

Vejamos então o que diz o citado artigo do Código do IMI:

“Art.º 125.º

Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

1 – As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.(Redação do artigo 213.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.”

Daqui se conclui que as informações solicitadas ao proprietário têm a ver com a fiscalização de:

- eventual futuro pagamento de IMI a triplicar se o fogo se encontrar devoluto há  mais de um ano.

- controlo de arrendamentos não declarados e consequente incremento do IRS.

CLIENTES NÃO TÊM DE DAR OS DADOS

Apesar de as empresas deverem fornecer estas informações à AT, os clientes não são obrigados a preencher qualquer formulário, pois se não quiserem fornecer os dados, não está prevista qualquer sanção.

Aquando da celebração dos contratos, foi sempre condição essencial declarar qual a legitimidade que o cliente dispõe em relação ao local de fornecimento: proprietário, arrendatário, etc..

Porquê ter de o declarar novamente?

O mesmo se passa em relação à identificação do imóvel, obrigatoriamente descrito nessa ocasião.

Quem está obrigado a prestar as declarações é o fornecedor do serviço e não o consumidor.

O FIM DO SIGILO BANCÁRIO

O Fisco poderá futuramente cruzar informações e confirmar se os titulares dos contratos são os mesmos que na Conservatória de Registo Predial aparecem como proprietários dos imóveis.

Se não forem e os proprietários não apresentarem rendimentos do prédio em questão, pode ser feito um pedido de esclarecimento ou ser aberto um processo de inspeção em que o Fisco, através dos movimentos da conta bancária, pode confirmar se o proprietário recebe ou não valores certos mensalmente que possam configurar rendas não declaradas.

IMI A TRIPLICAR

Segundo o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, são indícios de desocupação:

“a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade;

b) A inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações.”

Ou seja: de uma cajadada matam-se dois coelhos e forma-se uma base dados gigantesca que vai aumentar exponencialmente as receitas do Estado (IRS) e das autarquias, pois o IMI é um imposto municipal.

 



 

 
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