Arrendamento, Fiscalidade e Taxa Liberatória

 

João Anastácio

15-Dez-2011

 

 

 

No "Diário de Noticias" de 25 de Novembro p.p. o Presidente da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, Reis Campos, a propósito do envio para o Governo e para os Grupos Parlamentares, pela referida Confederação, de uma proposta para que fosse considerada a aplicação de uma taxa liberatória aos rendimentos prediais, retirando-os do englobamento em I.R.S., explicava as vantagens que, em sua opinião, adviriam desta medida para apoio à dinamização da economia nacional.

 

A proposta de criação de uma taxa liberatória para aplicar aos rendimentos prediais, á semelhança da que já se aplica a outros rendimentos de capital, tal como a juros e dividendos, já constava do PEC IV, apresentado pelo anterior Governo e que não chegou a concretizar-se.

 

Tratando-se da possibilidade de uma alteração importante no quadro da fiscalidade que incide sobre a Propriedade, parece-me de todo o interesse que os Senhorios tomem posição sobre o assunto. Como concordo com o princípio da aplicação de uma taxa liberatória aos rendimentos prediais, pareceu-me útil expor as razões deste meu entendimento.

 

No caso de um Prédio se encontrar arrendado, o respectivo rendimento é actualmente abrangido pelo Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). (Para simplificar não referiremos aqui a situação do proprietário ser uma pessoa colectiva.)

A Lei prevê que ao rendimento bruto do Contrato de Arrendamento possam ser abatidas despesas (de manutenção, de conservação, seguro de incêndio, etc.) entre as quais se incluem o IMI e as diferentes Taxas municipais.

 

Nestas circunstâncias irá ser aplicada aos rendimentos prediais "líquidos" a taxa de I.R.S. que for determinada pelo englobamento de todos os rendimentos do contribuinte. Assim sendo, não existe uma taxa definida a incidir sobre os rendimentos da propriedade, ao contrário dos que são provenientes de outras aplicações de capital que estão sujeitas apenas a uma taxa liberatória (hoje 21,5%), só podendo ser englobados em I. R. S. a pedido expresso do contribuinte.

 

Ora parece evidente que o mínimo com que a Fiscalidade pode contribuir para incentivar o investimento em prédios de rendimento (ou seja, no arrendamento), é o de tratar o produto desta aplicação de capital em condições idênticas àquelas com que tributa o rendimento das restantes inversões (dividendos, juros etc.). Há todavia que ter em consideração, ao fazer este paralelismo, que a matéria colectável correspondente aos rendimentos prediais não pode ser o simples rendimento bruto, mas sim este, deduzido dos encargos que foi necessário despender para o atingir. No caso dos dividendos, juros etc. estes valores já se encontram expurgados de todas as despesas inerentes á sua obtenção; no caso das rendas, os valores destas são brutos, a que há portanto que deduzir as despesas que lhe são inerentes (conservação e manutenção dos edifícios, taxas de serviços camarários etc.).

 

 Nestas circunstâncias entendemos que a aplicação de uma taxa liberatória aos rendimentos prediais clarificava o actual esquema tributário, evitando a desigualdade que se verifica quando rendimentos do trabalho ou de pensões são onerados pelo englobamento de receitas, provenientes do arrendamento, levando a que este possa surgir como menos interessante como aplicação de capital.

 

FIM

  

 

  
 
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