Um Milhão.

Não parece mas é muito injusto

 

José Antunes

14-Nov-2013

 

 

 

A Proposta de Lei do Governo n.º 96/XII/2.ª foi, em 19 de outubro de 2012, aprovada com os votos do PPD/PSD, CDS/PP, PS, PCP e PEV; contra votaram zero deputados. Abstiveram-se o BE e 2 deputados do PS e deu origem ao Decreto Parlamentar n.º 89/XII que produz efeitos retroativamente, desde…1 de janeiro de 2012!

 

A legislação aplicável, que no seu art.º 4.º altera o Código do Imposto do Selo, é a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.

 

Assim, os prédios urbanos cujo Valor Patrimonial Tributário (VPT) seja igual ou superior a 1 milhão de euros, são tributados supletivamente em 1 % desse valor.

 

Em relação ao ano de 2012, as taxas eram de 0,5 % para os já avaliados nos termos do Código do IMI e 0,8 % para os ainda não avaliados.

 

O próprio art.º 1.º do Código do Imposto do Selo (selar o quê?), foi adaptado à pressa e passa a incluir “situações jurídicas”, quando anteriormente, conforme deriva do nome, incidia sobre contratos, atos documentos, títulos e papéis. Aqui há uns anos, também já lhe haviam enxertado as transmissões gratuitas de bens… Agora, dá para tudo!

 

Pensava-se que a filosofia subjacente à indecorosa tributação acrescida, apelidada de Imposto do Selo, das casas com VPT igual ou superior a 1 Milhão de euros (200.000 contos em moeda antiga), era o luxo de quem lá mora e não a soma de diversas casas, residências de terceiros.

 

Puro engano!

 

Para maior deleite dos arrecadadores de impostos, venham de onde vierem, vários associados da ANP detentores de prédios, cujo VPT total dos diversos andares arrendados, seja superior a 1 milhão de euros, estão abrangidos por esta lamentável norma, sendo certo e sabido que não se trata de habitações luxuosas, não é o contribuinte que lá habita e, na esmagadora maioria dos casos, as rendas auferidas são baixas e desatualizadas.

Mas, hellas! Se apenas um andar que seja estiver destinado a comércio ou serviços, tal vai influenciar a classificação do prédio, que deixa de estar afeto a habitação para passar a ser classificado como misto.

 

É uma medida legislativa copiada da taxa sobre habitações luxuosas imposta em França pelo governo socialista, acabando por ser mais um entorse aplicado aos do costume: os senhorios com rendas baixas, inquilinos de longa duração e propriedade plena num prédio de rendimento.

Como a totalidade do valor das rendas auferidas não chega para liquidar esse Imposto (não será antes de lhe chamar confisco?) os proprietários entraram em rotura financeira.

 

Qualquer prédio de cinco andares, direito e esquerdo, localizado nas zonas centrais de Lisboa ou Porto chega facilmente ao milhão de euros: 10 inquilinos a 100.000 euros por unidade.

 

Mas o escandaloso, é que se o prédio estiver dividido em propriedade horizontal, mesmo que todos os andares tenham a mesma titularidade, já não está abrangido por esta vergonhosa medida. Ou seja: dois edifícios rigorosamente iguais e ao lado um do outro, pertencendo ambos a um só dono, o que estiver em propriedade vertical, apesar das Finanças o terem dividido em unidades locatícias com os respetivos valores parciais, paga 1 % de Imposto do Selo sobre o VPT global; o que estiver em propriedade horizontal está totalmente isento!

 

A fuga possível

 

Como não se prevê que a inveja aos “ricos” deixe de ser a principal característica nacional e que o respetivo quadro parlamentar se altere significativamente, resta aos detentores de propriedades urbanas com VPT superior a um milhão de euros, uma retirada estratégica, dividindo o edifício em frações autónomas, em regime de propriedade horizontal, já não sendo assim considerado todo o prédio, mas apenas cada uma das unidades locatícias, que ficarão com um valor atribuído muito inferior ao milhão de euros.

 

Alguém falou em habitações de luxo? Residências próprias de alto standingpenthouses de luxo, vivendas em ambiente luxuriante, com piscina e campo de ténis ou até os Jardins Suspensos da Babilónia…

 

De equívoco em equívoco, se vai cristalizando a ignorância nacional.

 

 

FIM

 

 

  
 
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