Reforma do IRS

 

Direção da ANP

18-set-2014

 

 

A Associação Nacional de Proprietários (ANP) constituiu um grupo de trabalho destinado a apresentar a opinião e propostas concretas em relação à Reforma do IRS, nomeadamente quanto à tributação dos rendimentos da propriedade e suas deduções (categoria F).

 

O grupo de trabalho, formado por António Frias Marques, presidente da ANP, Artur Soares Alves, diretor da ANP e João Anastácio, consultor da ANP para o Arrendamento, estudou com pormenor o anteprojeto da reforma do IRS, tendo produzido e enviado às entidades competentes um documento com a análise e propostas da Associação.

 

 

A Comissão que elaborou o Anteprojeto recebeu explicitamente a missão de, pela via fiscal, “...promover a simplificação do imposto, a mobilidade social e a proteção das famílias, tendo nomeadamente em consideração a importância da natalidade”. Neste enunciado está felizmente reconhecido o impacto negativo da fiscalidade no desenvolvimento da sociedade; embora a homenagem à verdade nos obrigue a chamar à evidência que os anteriores defeitos do Código do IRS se devem, não a erro mas a uma opção deliberada do legislador. Após anos e anos de queda da natalidade deparamo-nos com a perspetiva de uma população envelhecida sem cidadãos ativos e confrontamo-nos com os seus efeitos.

 

Diz a Comissão que “…teve-se um cuidado especial e circunstancial, excluindo-se das propostas soluções que, por geradoras de uma significativa diminuição da receita, resultassem incompatíveis com o continuado equilíbrio orçamental que o país precisa atingir”. E, adiante, “É precisamente nesse plano que se encontra a necessidade de, logo que os constrangimentos se mostrem ultrapassados, promover uma redução da carga fiscal neste imposto”. Todavia, é precisamente a manutenção desta fiscalidade, em conjunto com outros fatores de atrito económico, o que pode retardar ou impedir que esses constrangimentos sejam ultrapassados.

 

Como se afirma no documento “A consideração de que o mérito e o esforço devem ser premiados deveria, por princípio, ser tomada em atenção no momento da tributação”. Porém, se isso é verdade, o imposto não deveria punir os cidadãos mais produtivos, nem os mais dispostos a investir.

 

Feitas estas considerações diversas, vejamos o que contém o Anteprojeto em termos do imposto sobre os rendimentos provindos do arrendamento. Reconhece o Anteprojeto que “a oferta de prédios para arrendamento, quando assegurada por pessoas individuais, esbarra na sobretributação a que as rendas estão sujeitas em IRS (…)”. Ao que poderia ser acrescentado que o custo da habitação arrendada tem que incorporar os impostos e que estes custos vão refletir-se em cadeia, e tornar as exportações menos competitivas. Facto agravado pela “reduzida consideração fiscal dos gastos implicados por esta atividade económica”. Isto não é senão uma anomalia que, novamente, não pode ser tomada à conta de erro mas a um objetivo ostensivo de inviabilização do arrendamento numa época em que o país vivia da ilusão do imobiliário.

 

Ainda a respeito do património imobiliário convém assinalar a categoria G que cai pesadamente sobre as supostas mais-valias obtidas na venda de imóveis. Não se compreende que o Estado se considere um parceiro de negócio quando existe um lucro numa transação imobiliária, mas em contrapartida está ausente quando há prejuízo. Mas isto é apenas uma pequena parte do problema. As avaliações fiscais dos imóveis são exageradas e em desacordo com os valores de mercado apurados pelas transações efetivas. Acresce que, em grande parte como legado do congelamento das rendas, os proprietários são forçados a vender a qualquer preço, isto quando conseguem vender, mesmo ao desbarato. Porém, as mais-valias podem muito bem absorver uma parte tão indecorosa do valor da venda pelo que o proprietário prefere não vender. Todos ficam a perder, o proprietário que não encaixa o valor que lhe faz falta, o potencial comprador que poderia desenvolver o ativo imobiliário e a economia em geral. A pressão para obter receitas fiscais tem destas consequências.

 

Entrando nas propostas concretas contidas no Anteprojeto é particularmente significativa a redação proposta para o artigo 41.º:

 

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

 

É ao proprietário locador quem compete determinar quais as despesas a efetuar, qual o equipamento a adquirir, para tornar o imóvel apetecível para o locatário. Há locatários que pretendem casas mobiladas e equipadas e, em todo o caso, ninguém toma de arrendamento uma casa sem móveis de cozinha, forno, placa e esquentador. Em casas antigas é necessário introduzir estes equipamentos, em casas modernas eles podem ter que ser renovados.

 

Também no artigo 41.º:

 

3 - Apenas são dedutíveis o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo pagos nesse ano quando incidam sobre o valor de cada prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.

 

Igualmente no mesmo artigo:

 

5 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

 

Na opinião da ANP, a mesma doutrina deverá ser aplicada à despesa com a liquidação do IMI de 2 anos.

 

A questão seguinte pode parecer pouco importante mas é uma fonte de injustiça na tributação e um dissuasor da mobilidade da mão-de-obra. Expliquemos com um exemplo. O cidadão X comprou uma habitação em Aveiro pela qual paga uma prestação mensal pEntretanto as condições mudaram e o cidadão X muda-se para Leiria onde arrenda uma casa por x. Para compensar dá de arrendamento a sua casa de Aveiro pela mesma rendax. A situação parece equilibrada mas quando chega a altura de pagar IRS ele terá que pagar imposto sobre a renda x que recebe em Aveiro, o que não parece de modo algum ser justo.

 

Propostas da ANP

 

—  No Anteprojeto da Reforma, no ponto 10 do art.º 101.º, prevê-se uma enigmática obrigatoriedade do senhorio informar o arrendatário de que incluirá os rendimentos prediais, não no anexo F, tal como todos os senhorios individuais o fazem, mas sim no anexo B, referente a rendimentos profissionais e/ou empresariais.

 

Propomos a supressão da obrigatoriedade desta informação.

 

Regista-se que os senhorios passam recibos de renda, enquanto os empresários passam faturas, havendo que esclarecer a isenção de IVA para todas as rendas de casa.

 

A opção pela categoria B, implica outro tipo de formalidades, como, no regime simplificado, o registo de receitas e despesas. Além disso, se o volume de negócios for elevado, tem de dispôr dos serviços de um Técnico Oficial de Contas (TOC).

 

—  A ANP considera positiva a manutenção de não obrigatoriedade futura de englobamento de todos os rendimentos, nomeadamente de capitais.

 

—  É finalmente reconhecida a sobretributação a que as rendas estão sujeitas em IRS. (2.4.4.) P. 18 e 19

 

—  Considera-se exagerada a ampliação para 12 anos do prazo durante o qual é obrigatória a conservação de todos os registos e documentos de suporte.

 

Se o mesmo se pode entender para empresas, que dispõem de profissionais para o efeito, em relação a contribuintes individuais obriga-os a um esforço suplementar. Propõe-se assim, que essa exigência só se aplique nos casos em que houver perdas a reportar e durante o período respetivo, cujo limite serão 12 anos.

 

—  Tal como são considerados os juros no crédito para habitação própria, também devem ser considerados os juros de capitais alheios investidos na aquisição ou beneficiação do bem, tal como com o mobiliário fixo (“agarrado” ao locado): roupeiros fixos dos quartos, fogão ou placa, exaustor (essencial em qualquer casa sem lareira e sem aquelas chaminés antigas), esquentador ou termoacumulador, banca de cozinha, armários fixos de cozinha e equipamento sanitário do WC.

 

—  Deve ser considerada a dedução do Imposto do Selo nas duas vertentes: selagem do contrato de arrendamento e sobre os prédios em que o valor patrimonial tributário total, dos diversos fogos que o constituem, seja superior a um milhão de euros.

 

—  Congratulamo-nos por, finalmente, serem reconhecidos os gastos com mediadores para agilizar o arrendamento das habitações, advogados para resolução de conflitos, nomeadamente não pagamento da renda de casa e certificação energética.

 

—  Convinha esclarecer a forma correta de distribuição pelas diversas unidades do mesmo edifício, em propriedade vertical, das despesas comuns a ele inerente: reparação de um telhado, eletricidade consumida na iluminação da escada, seguro do prédio, ascensores, etc…

 

A imputação destas despesas aos diferentes fogos, deve ser feita com base no número de fogos existente no prédio, com base na renda de cada unidade locatícia ou, como preconizamos, tendo em consideração a área do andar (permilagem), refletida no cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT) ?

 

Esta seria uma ótima oportunidade para esclarecer definitivamente a dúvida que todos os anos se coloca, e ainda não esclarecida de forma incontroversa e aplicada uniformemente por todos os Serviços de Finanças.

 

—  Como forma de apoio ao arrendamento jovem, deve ser considerada uma redução do Imposto, quando o arrendatário tenha uma idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

 

—  A propósito, aproveitamos para alertar que as mais-valias apenas devem incidir sobre o preço real da venda e não sobre o VPT.

 

—  Finalmente, será também de toda a justiça virem a ser devolvidas as excessivas verbas cobradas, através da armadilha incluída na Declaração de rendimentos de 2013, quanto à obrigatoriedade de dispor de declaração das entidades de crédito, que deveriam ter sido solicitadas em janeiro, atestando os rendimentos de depósitos bancários, para se poder usufruir da opção de englobamento e, se tal não for tecnicamente possível, que se preveja a não aplicação desta regra, já em relação aos rendimentos de 2014, a declarar em 2015, pois as alterações previstas no Anteprojeto, apenas surtirão efeitos em relação aos rendimentos de 2015, a declarar em 2016.

 

 

11 de setembro de 2014

 

FIM


 

 

  
 
................................................................
 
Copyright © 2024. ANP. Sede: Rua de Timor, n.º 6 C/V 1170-372 Lisboa Tel:211 990 589 Design by Jose Pinto - Todos os direitos reservados

Utilizamos cookies para lhe garantir uma melhor experiência de navegação no website. Ao utilizar o website, confirma que aceita o uso de cookies. Mais informações To find out more about the cookies we use and how to delete them, see our privacy policy.

I accept cookies from this site.
EU Cookie Directive plugin by www.channeldigital.co.uk