Subsídio de Renda

 

João Anastácio

19-jun-2014

 

 

Na edição de Junho corrente do órgão informativo da A.N.P., na página 7, surge um artigo, subordinado ao título “Subsídio de Renda”, no qual, com muita oportunidade, são tecidas considerações sobre esta problemática que, num prazo já não muito distante, irá surgir aos senhorios.

 

O subsidio de renda, tal como é indicado no referido artigo, aparece em conformidade com o garantido na legislação em vigor sobre o arrendamento. Assim, no NRAU, prevê-se expressamente que passará a ser assumido pelo Estado o pagamento de um subsídio que libertará os senhorios da inacreditável situação atual de serem eles obrigados a suportar o diferencial entre a renda normal e aquela que pode ser paga pelo inquilino que invocar “carência económica”, por este estar a habitar uma casa de valor acima das possibilidades permitidas pelo rendimento que aufere.

 

Querendo contribuir para a discussão deste assunto, tomo a liberdade de acrescentar o meu ponto de vista às ideias expostas no artigo referido.

 

Entendo que, desde logo, há que definir qual o montante do subsídio.

 

Hoje, conhece-se qual a renda que está a ser paga, a qual, no caso que interessa, dos inquilinos em situação de carência económica, se encontra bem definida; dentro de três anos e meio, nos termos da Lei, essa renda irá evoluir para o “valor de mercado”, definido este numa negociação a haver, entre senhorio e inquilino.

 

O montante do subsídio parecerá então dever ser o que resultar da diferença entre os dois valores atrás referidos. Ora nada de mais vago para que o Estado possa fixar o montante de subsídio a pagar!

 

A determinação do valor do mercado é, por definição, imprecisa, função de negociações privadas, e o Estado não pode fixar valores de subsídio calculados conforme as circunstâncias de cada caso.

 

Penso assim que haverá que encontrar uma fórmula que permita calcular qual o subsídio a conceder, resultante da diferença entre a renda vigente e a renda determinada por essa fórmula que, independentemente do valor de mercado, indicasse a remuneração “normal” do senhorio, em cada caso.

 

Quanto á forma de tal subsídio chegar ao senhorio, o artigo admite como hipóteses de trabalho, três soluções. Não me parecem viáveis as duas primeiras indicadas, por implicarem pagamentos diretos do Estado ou aos inquilinos, numa das hipóteses, ou aos senhorios, na outra. Tal significa uma enorme burocracia, até para garantir que o subsídio não é desviado da sua finalidade.

 

Nestas circunstâncias, inclino-me para a terceira hipótese indicada no artigo referido e que consiste em o Estado reter o valor do subsídio mensal devido e, anualmente, em sede de declaração do I.R.S., deduzir automaticamente esse valor ao rendimento predial do contribuinte. Nos casos em que o declarante optar pelo não englobamento dos rendimentos a referida dedução não afetaria a taxa de imposto a aplicar porque, neste caso, está fixada nos 28%; nos casos de englobamento, a determinação da taxa de I.R.S. a pagar teria de tomar em consideração o rendimento antes da dedução do valor do subsídio.

 

 

FIM 


 

 

  
 
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