COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÂO ACUMULADOS

 


Em relação aos fatores acumulados para atualização de renda, a questão é controversa. 

 

Assim, têm surgido dúvidas acerca da forma correta de aplicação dos coeficientes de atualização de renda acumulados durante três anos, a que faz referência o Código Civil, no art.º 1077.º, n.º 2, alínea d), que estipula:

 

"A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação."

 

RENDAS REAIS

 

Os coeficientes são aplicados sobre a renda em vigor ou sobre sucessivas rendas virtuais?

Com efeito, têm surgido duas formas distintas de proceder à atualização da renda.

 

Uma das formas, estribando-se em que a não atualização prejudica a recuperação dos aumentos reais ou virtuais, procede à soma dos três fatores acumulados e multiplica o coeficiente daí resultante pelo valor da renda vigente. Ou seja: os coeficientes são aplicados sobre a renda em vigor e não sobre hipotéticas rendas virtuais, atendendo ao expressado na Lei: "prejudica a recuperação dos aumentos não feitos".

 

RENDAS VIRTUAIS

 

A outra forma procede à multiplicação do valor vigente da renda pelo  coeficiente referente ao primeiro ano em que teria sido possível atualizar a renda.

 

O valor da rendavirtual assim obtido é seguidamente multiplicado pelo coeficiente referente ao segundo ano em que teria sido possível atualizar a renda e, finalmente, este valor virtual da renda é multiplicado pelo coeficiente referente ao próprio ano, assim se obtendo a renda  atualizada.

 

Nesta situação, uma parte dos aumentos não feitos (o incremento) recupera de alguma maneira o aumento não feito na devida ocasião e que assim se projeta nos anos seguintes, aplicando das três vezes o arredondamento para a unidade cêntimo imediatamente superior. (art.º 25.º do NRAU)

 

A diferença de procedimentos traduz-se sempre em resultados de valores muito diminutos e nos casos de rendas baixas é mesmo impercetível.

 

A OPINIÃO DO IHRU

 

Consultado o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), em 18 de julho de 2018, a ANP recebeu a seguinte resposta:

 

“Para efeitos de cálculo com vista à recuperação de aumentos não efetuados, desde que não tenham decorrido mais de três, sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação, os coeficientes correspondentes àqueles anos devem ser calculados em separado, multiplicando-se o valor atual da renda pelo coeficiente do primeiro ano em que teria sido possível atualizar a renda, o valor daí resultante multiplicado pelo coeficiente referente ao segundo ano em que teria sido possível atualizar a renda e por fim, ao valor obtido aplicar-se-á o coeficiente referente ao próprio ano.”

 

  


 

 
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