ADICIONAL AO IMI (AIMI)

 

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditada pelas Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, alteraram o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) no capítulo XV, com a epígrafe “Adicional ao imposto municipal sobre imóveis” (AIMI), que integra os artigos 135.º-A a 135.º-M.

São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, sendo equiparadas a pessoas coletivas as heranças indivisas representadas pelo cabeça de casal.

Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.

A data de referência é o dia 1 de janeiro do ano a que o AIMI respeita.

O AIMI incide sobre a soma dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, estando excluídos os classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros», como p.ex. terrenos situados dentro de um aglomerado urbano.

No fundo, o AIMI engloba os prédios destinados a habitação.

 

INFORMAÇÃO MATRICIAL

 

É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.

 Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.

Com base na informação comunicada, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

 Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação até 15 de fevereiro, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

 

DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL

 

Ao Valor Tributável são deduzidas as seguintes importâncias:

  • 600.000 euros quando o sujeito passivo é uma pessoa singular
  • 600.000 euros quando o sujeito passivo é uma herança indivisa

Não é contabilizado para a soma, o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos de IMI.

O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;

 O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;

 O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.

 

CASADOS E UNIÃO DE FACTO

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta deste adicional, apenas para efeitos de AIMI, somando-se os VPT dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por 2 o valor da dedução (1.200.000 euros). Esta opção é válida até ao exercício da respetiva denúncia.

 

Os sujeitos passivos casados sob o regime de comunhão de bens que não queiram optar pela junção total podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando os que são de cada um e os que são comuns do casal. A declaração apresentada, atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.

A declaração a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

 

HERANÇAS INDIVISAS

 

A equiparação da herança a pessoa coletiva pode ser afastada se, cumulativamente:

  • O cabeça de casal apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, de 1 a 31 de março, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
  • Após a apresentação da declaração do cabeça de casal, todos os herdeiros confirmem as suas quotas no Portal das Finanças, de 1 a 30 de abril.

Sendo afastada a equiparação da herança a pessoa coletiva, a quota-parte de cada herdeiro acresce à soma dos VPT que constam da matriz na titularidade do herdeiro.

Atenção: a partilha de imóveis pode ser rejeitada por qualquer dos herdeiros que não concorde e o processo será suspenso. A divisão fiscal dos imóveis não implica a divisão real dos bens, que poderá ser resolvida mais tarde de forma a contentar todos os envolvidos.

 

TAXAS

 

Ao VPT total e após a aplicação das deduções previstas, quando existam, é aplicada a taxa de

  • 0,4 % às pessoas coletivas (sem qualquer dedução)
  • 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas

Quando o valor tributável for superior a 1.000.000 ou o dobro deste valor quando for exercida a opção dos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal (ao excedente de 1.000.000 euros) de

         1 % quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

Quando o valor tributável for superior a 2.000.000 ou o dobro deste valor quando for exercida a opção dos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal (ao excedente de 2.000.000 euros) de

      ● 1,5 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sem dedução, sujeito à taxa de

      ● 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de

      ● 1 % para a parcela do valor que exceda 1.000.000 euros.

      ● 1,5% para a parcela que exceda 2 000 000 euros.

Os prédios acima referidos devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável (países com carga fiscal leve), a taxa é de

      ● 7,5 %

Não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

 

FORMA E PRAZO DA LIQUIDAÇÃO

 

O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

 Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta dos sujeitos passivos casados ou em união de facto, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

A liquidação a efetuar tratando-se de uma herança indivisa, (sendo afastada a equiparação a pessoa coletiva) cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado de acordo com a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro

 A liquidação é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

Sempre que não seja efetuada no prazo referido, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º 

Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

 

PAGAMENTO

 

A liquidação é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o pagamento é efetuado no mês de setembro do ano a que o imposto respeita.

Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

 Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

 São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.

 

DEDUÇÃO EM IRS REFERENTE A PRÉDIOS ARRENDADOS

 

O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

      ● ENGLOBAMENTO

Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou

 

      ● TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA

Da coleta obtida por aplicação da taxa de 28 % referente à tributação autónoma dos rendimentos prediais.

      ● RENDIMENTOS DA CATEGORIA B

A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos obtidos com arrendamento ou hospedagem, sem qualquer limite.

Existindo a dedução à coleta do AIMI, tal significa, no caso dos prédios arrendados, que o proprietário simplesmente adiantou ao Estado o imposto a pagar futuramente, uma espécie de pagamento por conta.

 

IRC

 

Também as pessoas coletivas podem optar por deduzir à coleta o montante do AIMI pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitado à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito do arrendamento ou hospedagem.

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.

 

LIMITES MINÍMOS

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10,00 euros.

 

CORREÇÕES DAS OPÇÕES

 

No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções, no caso dos sujeitos passivos casados ou em união de facto que optaram pela tributação conjunta deste adicional, ou sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, estas opções podem ser revertidas, sendo válidas até ao exercício da respetiva denúncia.

 

Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.

 


 

 
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