Participação de Rendas POSIÇÃO DA ANP
Depois de várias peripécias, no início do mês de janeiro, constatou-se a impossibilidade de cumprir a exigência da participação de rendas por via eletrónica, dado as Finanças, pura e simplesmente, não terem contratado atempadamente a adaptação do sistema informático respetivo, no Portal das Finanças.
Esta contrariedade provocou inúmeros dissabores aos proprietários, muitos deles com idade avançada, que ingloriamente tentaram aceder a essa funcionalidade, afinal ainda não disponível.
Três semanas após o início do prazo, foi publicada a Portaria n.º 19-A/2020, adiando outra vez, para o período entre 1 e 20 de março de 2020 (20 dias), o prazo para cumprir esta formalidade.
O adiamento anterior, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020 (45 dias), já substituía o período normal, entre 1 de novembro e 15 de dezembro de 2019 (45 dias).
Esta participação de rendas, prevista no Código do IMI, desde 2012 e agora reativada, destina-se a permitir que os senhorios que auferem rendas baixas, provenientes de contratos antigos, anteriores a 1990, paguem o IMI em função da capitalização x 15 vezes a renda anual recebida, assim criando um valor patrimonial virtual e não sobre o verdadeiro valor patrimonial tributário, muito mais elevado, o que tem originado que milhares de pequenos senhorios, acabem por pagar mais de IMI do que recebem de rendas!
Está previsto que venha a ser feita justiça a todos os senhorios a quem tem sido negada a possibilidade de entregarem a declaração, por não o terem feito, logo em 2012 ou que tenham falhado a entrega em algum ano subsequente.
Estima-se que esta medida venha a fazer justiça a cerca de 90.000 proprietários.
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