Prazo certo SENHORIO PODE DENUNCIAR O CONTRATO Pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, introduziu-se uma novidade nos contratos com prazo certo, em que, até à entrada em vigor deste diploma legal, se cumpria efetivamente o prazo certo, a menos que houvesse denúncia pelo arrendatário, nos termos do art.º 1098.º do Código Civil (CC), permitindo-se que após 6 meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário podia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato.
Ao senhorio que pretendesse fazer cessar o contrato, restava-lhe apenas aguardar pelo fim do prazo certo do contrato e, com a antecedência prevista na lei, proceder à comunicação de oposição à sua renovação.
HABITAÇÃO PARA O PRÓPRIO Houve uma alteração e agora, pelo n.º 4 do art.º 1097.º do CC, também ao senhorio é dada a prerrogativa de poder denunciar um contrato de arrendamento com prazo certo, desde que alegue a necessidade de habitação para si ou para um descendente em 1.º grau.
Nestas condições, aplica-se o disposto no art.º 1102.º do CC. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área do concelho de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação dos requisitos previstos relativamente ao senhorio e ao descendente.
Há igualmente que ter em conta as condições para o senhorio proceder à denúncia, descritas nos n.ºs 1, 5 e 9 do art.º 1103.º do CC:
A denúncia pelo senhorio é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do art.º 1101.º (necessidade de habitação pelo próprio ou pelos descendentes em 1.º grau) deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto na lei, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. FIM |