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Capítulo VI

Conselho Fiscal

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Artigo 28.º

(Competência)

1.Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade da ANP;
b) Proceder a quaisquer exames que repute úteis ao cumprimento da sua missão e ainda aos determinados pela Assembleia Geral ou que lhes sejam solicitados pela Direcção;
c) Elaborar parecer sobre os relatórios e contas da Direcção para apresentação nas Assembleias Gerais em que aqueles sejam apreciados;
d) Reunir ordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente e extraordinariamente a pedido da Direcção.
2. O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sempre que o julgue conveniente.

Artigo 29.º
(Actas)

De todas a reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, devendo ser assinadas por todos os membros presentes.

 
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