IMI : Petição à Assembleia da República
João Anastácio 11-set-2014
Tomei conhecimento de ter sido entregue na Assembleia da Republica uma Petição intitulada “ Pela redução imediata do imposto municipal sobre imóveis”.
A referida Petição tem como principal objetivo “a redução, por via legal, da taxa de I.M.I. para a taxa mínima fixada originalmente pelo DL 287/2003, de12 de Novembro, ou seja, 0,2%“.
Estou em desacordo com a Petição apresentada porque a concretização do seu objetivo iria desfigurar toda a filosofia do Imposto Municipal sobre Imóveis e, por via indireta, prejudicar a arquitetura do sistema de impostos em que vivemos, introduzindo-lhe um deformação desnecessária.
É evidente que todos nós gostaríamos que os impostos, qualquer imposto, tivesse uma redução, quanto maior melhor; manda todavia o bom senso que essa redução seja feita sem prejuízo das metas da receita a atingir, tal como definido pela politica orçamental, tomando ainda em consideração a justa repartição do esforço financeiro pelos diferentes extratos da população etc., etc., em interligação com a receita dos restantes impostos, para se atingir um todo coerente, tudo incompatível com “repentes” de baixar o tal imposto (já) para uma taxa mínima e, no caso concreto do I.M.I., ainda com considerações de outro tipo a ter em linha de conta, como passamos a explicar.
O IMI, como a sua própria designação o define, é um imposto municipal; embora cobrado pelo Estado central, reverte, na sua totalidade, para as autarquias. A existência de um imposto predial autárquico faz todo o sentido, se o encararmos como se de uma quota de condomínio se tratasse. Todos nós aceitamos que, quando possuímos um andar integrado num prédio, temos de pagar uma quota para fazer face às despesas comuns do edifício; mutatis mutandis, o facto de existir uma propriedade num Município, obriga, com toda a lógica, que o seu proprietário participe nas despesas comuns da autarquia. As ruas são construídas e cuidadas pelo Município porque aí existem casas, logo deverão ser os proprietários destas a contribuir para tal despesa e assim por diante.
O IMI poderá assim ser entendido como a quota que o Condómino, proprietário do prédio, paga ao Condomínio Município.
Nestas circunstâncias, a definição da taxa do IMI deverá ser feita por cada Município, em função das suas necessidades de financiamento, resultantes, entre outros fatores, também de uma pior ou melhor gestão do mesmo. Verifica-se aqui um começo da tão desejada descentralização do poder, da aplicação do princípio da subsidiariedade, tão propalado como sistema ideal: tomar a decisão o mais próximo possível dos que por ela irão ser afetados. Todavia o Governo Central colocou limites á capacidade de taxar de cada Município, pelo que as taxas de IMI a aplicar podem variar, Camara a Camara, dentro de limites máximo e mínimo, o que, dando liberdade significativa ao Município, evita abusos na definição da taxa a aplicar, em cada ano, quer no sentido da taxa máxima, para contrariar o financiamento a projetos megalómanos, quer na da taxa mínima, para reduzir a tentação de até se não cobrar IMI em ano de eleições autárquicas…
Assim sendo, a petição para a redução do IMI deve ser feita em cada Município; por exemplo, em 1913, em Lisboa, a taxa de IMI foi de 0,30 % e em Cascais de 0,39%.
Há porém um elemento no cálculo do IMI que é semelhante em todas as municipalidades e que é a fórmula para o cálculo do Valor Patrimonial Tributário, elemento sobre que se aplica a taxa de IMI, esta, como já vimos, definida por cada Município.
A fórmula referida é muito discutível e é sobre ela que deveria ser desenvolvido um trabalho ponderado de análise e estudo que levasse ao seu aperfeiçoamento, na busca de uma solução, tão prática como a atual, mas que permitisse uma maior aproximação ao real valor tributável do edificado.
FIM |