Alterações ao Imposto do Selo

 

 

30-jan-2015

 

 

Ver Imposto do Selo (neste momento ainda não está atualizado) no site das Finanças e o extrato da Lei do Orçamento para 2015.

 

 

Artigo 5.º 
Nascimento da obrigação tributária


A obrigação tributária considera-se constituída:

 

(…)

 

v) Nos contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral, na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

 

verba 2 diz respeito a:

Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração. Ver a tabela geral do imposto do selo.

 

 

Artigo 23.º
Competência para a liquidação

 

(…)

 

6 — Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8.

 

7 — (…)

 

8 — Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos naverba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio.

 

 

Artigo 41.º

Dever de pagamento

 

O pagamento do imposto é efetuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º, com exceção do imposto referente à verba 2 da tabela geral, que é pago pelo locador ou sublocador.

 

 

Artigo 44.º 
Prazo e local de pagamento

 

(…)

 

6 — Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere a verba 2 da tabela geral, o imposto é pago no prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º

 

 

Artigo 60.º 
Contratos de arrendamento

 

1 — Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.

 

2 — A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

3 — (Revogado.)

 

4 — A comunicação a que se referem os números anteriores considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.

 

*  *  *

 

2 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apenas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2015.

 

FIM

 

   

 

 

 

 

 

  
 
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