Cadastro Simplificado

ALARGADO A TODO O TERRITÓRIO


O sistema de informação cadastral simplificada, que contou com uma experiência piloto em 10 municípios (Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova), foi pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, alargado a todo o território nacional, passando-se a aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o registo provisório a favor do Estado de terrenos que recebam a designação de “sem dono conhecido”, tornando-se o registo definitivo após o período de 15 anos.

A Lei agora publicada generaliza a aplicação do sitema de informação cadastral simplificado instituido pela Lei n. 78/2017, de 17 de agosto, integrando os procedimentos de representação gráfica georreferenciada (RGG), aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor.

 

ESTATIZAÇÃO DA TERRA

Apostando na iliteracia dos pequenos agricultores possuidores de parcelas de  dimensão reduzida, o Estado, que é já, de longe, o maior proprietário, tornar-se-á   num super-mega  proprietário, passando a dispor a seu bel-prazer de cerca de 90% das terras nacionais.

O apregoado registo gratuito dos prédios, não é tão gratuito como isso, já que sendo efetuado sem custos o registo matricial nas finanças e o registo na conservatória respetiva, há que contratar os serviços de um topógrafo ou solicitador habilitado para proceder à georreferenciação da propriedade.

Todos estes registos serão efetuados através do Balcão Único do Prédio (BUPi), plataforma electrónica da responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), agregando a informação registral, matricial e georreferenciada, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos do território nacional.

 

CADA PRÉDIO PASSA A TER UM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO

O número de identificação do prédio (NIP),

é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo, destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única e assim

permitindo a gestão informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de informação.

Este sistema também assegura o acesso à informação pelos cidadãos e pelas empresas,  designadamente por via eletrónica, com a garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a

informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), podendo incluir uma ou mais matrizes.

Em relação aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50 hectares a gratuitidade é garantida durante quatro anos.

 

TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS

No norte do país está por fazer o levantamento aerofotogrametrico, já de há muito efetuado nas terras a sul do Tejo,  o que iria permitir o subsequente contacto local com os donos das propriedades, que ficariam bem definidas nesse levantamento (veja-se por ex. o levantamento por satélite do Google Map) e  tudo seria mais fácil e económico.

 

Porém, atendendo à habitual desculpa de não haver verba para a realização desse levantamento, opta-se por transferir os encargos para os pequenos proprietários.

 

FIM

   

 

 

 

 

 
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