COVID-19

RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTRATO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS


Segundo o artigo 437.º do Código Civil, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

 

Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato.

 

Devido à situação económica provocada pela pandemia COVID-19, vários arrendatários têm proposto resolver os contratos de arrendamento, principalmente não habitacionais, com base nesta disposição legal.

 

Independentemente de definir juridicamente qual é a parte lesada, uma vez que o arrendatário alegue factos essenciais para demonstrar prejuízo grave e sendo mais que evidente a extensão da alteração anormal das circunstâncias, os proprietários a quem seja proposta ou requerida a resolução dos contratos, dificilmente se podem opor aos pedidos, desde que não haja danos no locado e todas as rendas se encontrem pagas.

 

A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário que tenha beneficiado de moratória, torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos do art.º 13. º da Lei n. º 4-C/2020, de 6 de abril.

 

De comum acordo podem-se alterar os contratos através de aditamentos. 

 

 FIM

   

 
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