ASCENSORES

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

Sendo um elemento crucial para nos facilitar a vida, está sujeito cada vez mais, a normas e regras rígidas de segurança.

 

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Diretiva n.º 95/16/CE, 2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de conceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.

 

O regime em vigor, estabelecido no Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente, em edifícios e construções, e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias, visa garantir a livre circulação e a segurança da utilização dos ascensores, e seus equipamentos, através da adoção de uma série de disposições relativas aos processos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final, ao mesmo tempo que define as competências dos organismos nacionais intervenientes.

 

A alteração introduzida em 2008 teve em consideração o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, também de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.

 

 Com o presente decreto-lei, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de proteção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.

 

Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do presente decreto-lei. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de proteção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no presente decreto-lei, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

 

Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente, a Direção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica.

 

NORMA TRANSITÓRIA

Consideram-se, conformes com o Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de Abril de 2016 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, em 10 de Junho de 2017, desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.

Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, mantêm-se válidos para efeitos do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho.

A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de Abril de 2016.

É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Todos os proprietários de edifícios (senhorios ou condóminos) têm a responsabilidade de assegurar o correto funcionamento dos elevadores devendo contratar uma empresa que faça a manutenção periódica dos mesmos, incorrendo, caso não o façam, no pagamento de pesadas multas.

Estas inspeções são realizadas pelas Câmaras Municipais da zona a que pertence o edifício ou por Empresas fiscalizadoras de Manutenção de Ascensores (EMA’s).

A autoridade de fiscalização do mercado, passa a ser Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Quanto às inspeções, deverão ser realizadas com a seguinte periodicidade:

-  dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;


-  quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;


-  quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;


-  Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no ponto anterior;


-  Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;


-  Seis anos, nos casos não previstos nos pontos anteriores;

 

QUEM PAGA?

 

O custo destas inspeções/manutenções será pago pelo senhorio ou condomínio e é definido pela Câmara, variando segundo os diversos municípios, rondando os 175 euros cada inspeção, 145 euros reinspecção ou reinspecção extraordinária.

Após a inspeção deverá o certificado ser colocado no próprio elevador, em local visível e onde deverá constar igualmente a data da próxima inspeção.

No caso dos condomínios o pagamento destas despesas é geralmente alvo de acesas discussões em assembleias de condóminos, vindo sempre à ”baila” a eterna pergunta:

 

-“Vivo no Rés-do-Chão. Tenho que pagar por um elevador que não utilizo?”

 

A lei teve o cuidado de dar um tratamento especial às zonas comuns que não são necessariamente utilizáveis por todos os condóminos. É o caso dos lanços de escada e dos elevadores em relação aos quais determinados condóminos não têm necessidade de os usar para aceder às respetivas frações.

 

Acontece assim com os elevadores que, num imóvel composto de rés-do-chão e diversos andares superiores, não têm qualquer serventia para os proprietários das frações situadas no rés-do-chão uma vez que, como já se disse, não precisam de os utilizar para aceder às suas frações.

 

Deste modo, as despesas referentes a utilização, conservação, reparação e assistência destes elevadores deverão ser suportadas apenas pelos proprietários das frações situadas nos pisos superiores pois são estes quem retira as vantagens deste equipamento, mesmo que optem ou prefiram utilizar os lanços de escada para entrarem nas suas frações. É o que resulta dos n.ºs. 3 e 4 do art.º 1424.º do Código Civil.

 

Isto só é válido para prédios que não possuam sótãos ou lugares de garagem, em que os condóminos do rés-do-chão precisem do elevador para lhes ter acesso, como o resto dos moradores.

 

Também não estão abrangidos por este pagamento os estabelecimentos comerciais cuja entrada seja perfeitamente independente do resto do edifício. 

 


Tudo isto se encontra regulamentado pelo Código Civil mas, atenção que, segundo as normas do Código, aditadas pelo Decreto-Lei n.º 267/94, havendo mais de quatro condóminos torna-se obrigatória a existência de um Regulamento do Condomínio, disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (neste caso – os elevadores).

Portanto, se esse regulamento determinar expressamente o contrário, que todos os condóminos pagam estas despesas, isso torna-se legalmente válido para que estas contas também lhes sejam apresentadas.

 

 


 

 
................................................................
 
Copyright © 2024. ANP. Sede: Rua de Timor, n.º 6 C/V 1170-372 Lisboa Tel:211 990 589 Design by Jose Pinto - Todos os direitos reservados

Utilizamos cookies para lhe garantir uma melhor experiência de navegação no website. Ao utilizar o website, confirma que aceita o uso de cookies. Mais informações To find out more about the cookies we use and how to delete them, see our privacy policy.

I accept cookies from this site.
EU Cookie Directive plugin by www.channeldigital.co.uk