IVA NO ARRENDAMENTO

José Antunes

Assessor Fiscal da ANP

 

Estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo, pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços.

 

O arrendamento (locação) está isento conforme a alínea 29) do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA).

 

No arrendamento em que o senhorio é uma pessoa singular com escrita organizada ou pessoa coletiva, têm surgido algumas questões relacionadas com a obrigatoriedade da faturação e pagamento de IVA, neste momento à taxa normal de 23 %.

 

INDIVIDUALIZAR

A FATURA/RECIBO

Assim, se as partes convencionaram que as despesas de condomínio ou outras são suportadas pelo arrendatário (locatário), estando esta despesa individualizada, há lugar à liquidação do IVA apenas sobre o valor da despesa em causa, que é equiparada a uma prestação de serviços, sendo o valor da renda isento. Pelo contrário se o valor da renda incluir outras despesas não individualizadas (contrato inominado), todo o valor a pagar pelo locatário (renda mais despesas incluidas) está sujeita à liquidação de IVA.

 

NÃO ISENÇÃO DE IVA

Não se encontram isentas de IVA as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; a  locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos; a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; a locação de cofres fortes: a locação de espaços para exposições ou publicidade.

 

ISENÇÃO DE IVA

A colocação passiva de um imóvel à disposição do locatário (paredes nuas), sem qualquer equipamento ou serviço associado passível de proporcionar ao locatário qulquer vantagem acrescida, ainda que aí venha a ser exercida uma atividade comercial ou industrial pelo locatário, beneficia da isenção de IVA.

 

ALUGUER DE SALAS

Se o aluguer da sala (paredes nuas) for considerado um subarrendamento, está isento de IVA, mas se consubstanciar em si uma prestação de serviços, há lugar à cobrança de IVA.

 

SITUAÇÕES DERIVADAS DAS MORATÓRIAS COVID-19

Em relação aos locatários que têm beneficiado das moratórias criadas no âmbito das medidas de combate à pandemia COVID-19, a fatura/recibo apenas deve ser emitida quando e em consonância com as verbas efetivamente liquidadas. Caso contrário o senhorio (locador) arrisca-se a ter de suportar e entregar ao Estado, a título de IVA faturado/recebido, uma quantia vencida, mas que na realidade ainda não foi  cobrada.

 

 

Fontes: Informações Vinculativas da AT n.ºs 3626, de 9 de ouubro de 2012; 10078, de 4 de março de 2016; 12124, de 28 de agosto de 2017.

 

 


 

 
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