A ESTATIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO
Ouviram-se ameaças de que iam ser implementados mais e eficientes controlos dos contratos de arrendamento urbano.
Obcecados por manietar quem tem alguma coisa de seu e colocou as suas poupanças em casas destinadas a arrendamento, não param de inventar controlos e mais controlos, assim estatizando o arrendamento urbano.
Há a obrigatoriedade de, no prazo de 60 dias, entregar nas finanças o Modelo 2 do Imposto do Selo e o pagamento respetivo. Tal implica a identificação completa do prédio, do senhorio e do arrendatário, finalidade do contrato, prazo de duração, início, alteração e cessação, localização e valor da renda mensal.
Anualmente há necessidade de entregar o Modelo44 com a descriminação do rendimento obtido, bem como, no caso das rendas antigas, a Participação de Rendas.
São contratos com o prazo mínimo de três anos; é o arrendamento acessível, que obriga a tudo declarar; o IRS, com a tributação autónoma de 28 %; os contratos bonificados que não chegam ao fim e originam alcavalas, etc..
Se isto não é controlo, não sabemos o que o será!
Mas o supercontrolo levado ao zénite é o desplante de, para começar – podendo chegar a 16 vezes mais! - ser cobrado a sextuplicar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde que a zona em que o prédio se localiza seja apetitosa e haja a prestimosa ajuda das companhias da eletricidade e da água, colaborantes na denúncia de eventuais locais sem esses contratos de fornecimento ou até com baixos consumos.
Fazem-se esquecidos de que na maioria das circunstâncias, tal se deve à descapitalização do proprietário que além de ter sofrido as agruras das rendas de cacaracá dos arrendamentos muito antigos, que não davam sequer para mandar cantar um cego, estão desesperadamente à procura de conseguir juntar o pecúlio que lhes permita fazer frente às obras de renovação do andar finalmente entregue ao proprietário, mas deixado em tal estado de pós-guerra civil, que nem os ratos se lá metem; quanto mais o arrendatário moderno - exigente quanto a todas as comodidades e equipamentos.
À margem de todos os controlos ficam os mesmos de sempre: quem, sendo arrendatário, subaluga por bom preço e livre de impostos, quartos ou partes de casa ou até a casa toda. Aí, nessas circunstâncias e sem o verdadeiro proprietário saber - evidentemente que o inquilino não faz contrato: não o pode fazer! - e também não passa recibos de quitação. Com a agravante de os hóspedes, muitas vezes desconhecedores do enredo, chamarem de “senhorio” ao usupador que não passa de inquilino.
AFM
FIM |