Veículos elétricos

POSTOS DE CARREGAMENTO


Em edifícios novos, construídos

depois de 2010

Todos os edifícios construídos depois da entrada em vigor do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica quer estejam constituídos em propriedade horizontal ou propriedade vertical (total) que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica para carregamento de veículos elétricos.

 

Em edifícios construídos

antes de 2010

Em relação a edifícios construídos antes da entrada em vigor da legislação que regula a matéria, nos locais de estacionamento de veículos, qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, pode instalar a expensas do próprio e para seu uso exclusivo ou partilhado, pontos de carregamento de baterias.

 

No caso de esta instalação ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, mesmo que de uso exclusivo do respetivo condómino, carece de uma comunicação escrita prévia à administração do condomínio ou ao proprietário com uma antecedência mínima de 30 dias.

 

A administração do condomínio ou o proprietário do edifício só se podem opor à instalação nos seguintes casos:

- quando nos próximos 90 dias a própria administração ou o proprietário procedam à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos que assegure as necessidades de todos os potenciais utilizadores.

- quando o edifício já disponha desse serviço.

- quando a instalação do ponto de carregamento coloque em risco a segurança de pessoas e bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

Em alternativa, se a instalação for aprovada em assembleia geral do condomínio por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, a despesa da instalação é da responsabilidade do condomínio.

 

Pagamento da energia elétrica consumida

Todo o consumo de energia elétrica passa e é registado num contador instalado pela empresa fornecedora.

Caso a ligação seja efetuada a partir da instalação privativa de cada condómino ou arrendatário, será este o responsável.

Caso se trate de uma ligação à instalação coletiva do condomínio, é a assembleia de condóminos, através do regulamento do condomínio, que define a forma de pagamento.

No caso de um prédio de rendimento, deve fazer parte do contrato de arrendamento a forma de pagamento deste serviço.

 

Legislação:

Código Civil – art.º 1425.º (Inovações)

Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica

Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril – art.º 29.º

 

Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho- art.º 28.º

 


 

 
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