Condomínio SEGUNDA CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA
Jorge Santos Jurista
No caso de não se definir a data e hora da segunda convocatória, o art.º 1432.º do Código Civil estabelece supletivamente que a assembleia reunirá uma semana depois à mesma hora e no mesmo local, podendo dar-se o caso de passados oito dias, aparecer um ou outro faltoso, mas já não poderem vir os que compareceram à primeira chamada.
ASSEMBLEIA ORDINÁRIA Convocada com dez dias de antecedência a assembleia reune-se na primeira quinzena de janeiro para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano. Se no dia e hora marcado não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, há necessidade de segunda convocatória. Havendo dilação de uma semana e sendo as assembleias obrigatoriamente realizadas até ao dia 15 de janeiro, fácil é verificar que esta segunda convocatória contém bastantes probabilidades de se vir a realizar após ter expirado o prazo legal. É vulgar iniciar a assembleia em segunda convocatória, trinta minutos ou uma hora depois da primeira, permitindo que algum retardatário também possa intervir nos trabalhos. De forma pragmática e desde que não haja oposição ou impugnação das deliberações tomadas por parte dos condóminos presentes ou ausentes, de maneira expedita e sem mais delongas, as deliberações tomadas por maioria de votos dos condóminos presentes ou representados são consideradas válidas, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (25 %) do valor total do prédio, resolvendo-se o que houver para resolver e decidindo-se o que houver para decidir, sem ninguém ser prejudicado. Em contrapartida, obrigando os presentes a andar ao mando dos faltosos, prejudicam-se todos os cumpridores.
PREPARAÇÃO DA ASSEMBLEIA A preparação da assembleia e a tomada de posição sobre os assuntos constantes da convocatória ocorrem no período de dez dias concedido para que os condóminos possam exprimir-se e não ficarem dependentes de uma segunda reunião noutra data para o fazerem. Nesta situação a primeira convocatória representaria apenas uma mera formalidade. Quanto aos condóminos que não estiveram presentes nem enviaram um representante à primeira convocatória, põe-se a questão: devem-se privilegiar os condóminos cumpridores presentes ou os ausentes? Não esquecendo que a lei confere aos ausentes a possibilidade de se virem a pronunciar posteriormente.
OUTRA DATA Marcando a reunião para meia hora ou uma hora após a primeira marcação dá-se primazia a todos os que se deslocaram à assembleia, sem necessidade de terem de se deslocar novamente, em dois dias diferentes, para a mesma reunião, o que faz aumentar as ausências dos condóminos vencidos palo cansaço e em que geralmente já nem se consegue reunir um quarto do valor total do prédio, originando a necessidade de uma terceira, quiçá quarta convocatória, continuando a não haver a mínima garantia de que esses que faltaram, não voltem a faltar na próxima assembleia, sujeitando a maioria dos presentes cumpridores, obrigando-os a uma penosa via-sacra de reuniões e mais reuniões. Não esquecer que, como uma grande parte dos condomínios é administrada por empresas exteriores, cada vez que o administrador se desloca para a reunião há que pagar-lhe.
LEGALIDADE E LEGALISMO Em relação à data, se por hipótese a primeira convocatória fosse marcada para as 11h59 de um dia, fixando-se desde logo a segunda convocatória para o dia seguinte pelas 00h00, estaria a ser escrupulosamente cumprida a lei, muito embora houvesse apenas um minuto de intervalo, mas já noutra data! Esta matéria é polémica e tem dado origem a alguns processos judiciais com sentenças e acórdãos contraditórios entre si. Sabe-se também que, quase sempre, a anulação da assembleia tem como único propósito anular formalmente alguma deliberação coletiva contra a qual os proponentes da ação não dispõem de argumentação material suficiente. O legalismo considera apenas a legalidade formal, sem ter em conta a lei natural, a equidade – o pulsar da vida. Em várias assembleias de condóminos, em vez de se tratarem e resolverem problemas, lamentavelmente, a oportunidade é aproveitada para verdadeiros “ajustes de contas”, seja passada uma semana ou passados 30 minutos da hora marcada.
A PANDEMIA O Código Civil não previa a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 que alterou muita coisa, entre outras a realização das assembleias de condóminos, que passaram a obedecer a outras regras, baralhando ainda mais a questão. Assim, com a publicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por motivo de defesa da saúde pública é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência. Assim, como é à distância, deixaram de fazer sentido as polémicas associadas à segunda convocatória. Em plena pandemia, só por sadismo se poderiam obrigar as pessoas a estarem juntas pela segunda vez, proporcionando-lhes uma dupla oportunidade de contágio.
MAIS VALE TARDE DO QUE NUNCA
Indo ao encontro da vida real, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, para entrar em vigor em 10 de abril deste ano, que contempla o que de há muito se vinha praticando: “se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto (25%) do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local”.
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