SERVIDÃO

 

Ao tratar de propriedades privadas surge por vezes a servidão em relação a outra propriedade.

 

A servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Ou seja, servidão significa passagem para uma propriedade -  terreno ou edifício – de propriedade particular.

 

Diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

 

Salvas as exceções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, ativa ou passivamente, sendo esta matéria regulada pelos artigos 1543.º a 1575.º do Código Civil.

 

Nas certidões prediais emitidas pelas conservatórias, consta a descrição do prédio, confrontações, quem é o proprietário e seu domicílio. No caso de recair sobre o prédio o ónus da servidão de passagem, tal terá obrigatoriamente de constar do registo.

 

EXTINÇÃO

A servidão extingue-se pela reunião dos dois prédios – dominante e serviente – no domínio da mesma pessoa e, também, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo.

 

PRÉDIO ENCRAVADO

 

O proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.  

 

 


 

 
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