União de facto

DIREITO A HABITAR NA CASA DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PELO SOBREVIVENTE

 


Apesar do unido de facto não ser herdeiro, ele pode continuar a viver na casa da família durante um período mínimo de cinco anos após a morte do outro membro do casal, sendo irrelevante que o outro membro simplesmente se encontre a viver num lar, porque na realidade não faleceu. O período de usufruto da casa de morada de família pode ser mais alargado, se a união de facto tiver durado mais de cinco anos antes da morte, por igual tempo ao da duração da união. Assim, uma união de 15 anos permite outros 15 de usufruto da residência.*

 

CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

Quanto a esta matéria, os herdeiros legítimos do falecido têm de respeitar os direitos do sobrevivo, nomeadamente, no que se refere ao uso da casa de morada de família, e a sua permanência na mesma.

 

No caso de duas pessoas casadas e em que um dos membros do casal falece, a casa pertencerá ao cônjuge e aos filhos da pessoa falecida em comum, porque são estes os herdeiros do falecido.

 

Mas os filhos, querendo a divisão do património, podem promover uma ação de inventário, para partilha dessa mesma casa. E nesta situação, o cônjuge sobrevivo é obrigado a partilhar a casa com os restantes herdeiros.

 

Na união de facto, o unido tem pelo menos garantido o direito ao uso da casa durante os anos que a lei o permitir, aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto nos art.ºs 1105.º e 1106.º do Código Civil (CC).

 

Em casos excecionais, em que o sobrevivo tem idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60 %, o juiz pode prorrogar os prazos. Uma vez terminado este tempo, o sobrevivo pode ficar no imóvel, mas na qualidade de arrendatário, aplicando-se neste caso o previsto no art.º 1793.º do CC.

 

Este tem, ainda, o direito de preferência em caso de alienação do imóvel.

Se os membros da união de facto forem comproprietários, o sobrevivo fica com direito à casa.

 

Ainda assim, para poder usufruir deste direito, o unido de facto tem de cumprir com algumas condições. Por exemplo, o unido não pode exigir manter-se na casa de família se tiver casa própria no mesmo concelho ou, no caso de Lisboa e Porto, nos  concelhos limítrofes.

 

Não habitando a casa, sem motivo válido, por mais de um ano, perde o direito ao uso da habitação.

 

PENSÃO DE ALIMENTOS

O art. º 2020. º do CC prevê ainda a possibilidade do membro sobrevivo da união de facto poder exigir o pagamento de uma pensão de alimentos da herança do falecido. Além deste direito, os unidos de facto têm ainda direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, bastando que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu. A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, faturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um atestado da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos.

 

*Lei n.º 7/2001, de 11 de maio – Medidas de proteção das uniões de facto. 

 


 

 
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