MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Apoio e proteção no despejo
P. Requeri o despejo de um arrendatário que já não pagava a renda há um ano e meio. O despejo foi decretado mas disseram-me que se ele alegar que não tem para onde ir, o agente de execução suspende o despejo e participa à Câmara Municipal para lhe darem casa. Vou ter de esperar até que lhe resolvam a situação?
R. Não. A Lei prevê que a notificação do despejo deve conter a informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se pode dirigir caso não tenha alternativa de habitação, conforme previsto no novo artigo 14.º-B do NRAU, agora aditado.
Quando não haja oposição ou esta for improcedente a casa tem de ser entregue em 30 dias. De notar que o arrendatário pode requerer apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos. Quando a oposição ao despejo seja julgada improcedente, a decisão condena o arrendatário a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio. Isto sem prejuízo de as partes poderem livremente acordar um prazo diferente para a entrega do locado.
Do mesmo modo, o processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio, nos casos em que, depois de notificado, o arrendatário não deduzir oposição no respetivo prazo; a oposição se tiver por não deduzida, por não ter sido paga a taxa de justiça ou a caução devida; ou quando, na pendência do procedimento especial de despejo, o arrendatário não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo. Nestas situações, aplica-se a mesma solução legal prevista para os casos em que a oposição é julgada improcedente, ou seja, a decisão condena o arrendatário a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio, sem prejuízo de as partes poderem acordar um prazo diferente para a entrega do locado.
Quando esteja em causa a resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário, mantendo este a ocupação do locado, prevê-se que o Estado assuma o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição.
Para o efeito, o pagamento deverá ser efetuado para a conta bancária identificada pelo senhorio no requerimento de despejo, a qual será comunicada pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) - que substitui o Balcão Nacional do Arrendamento - ao IHRU, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição. O BAS comunicará também ao IHRU a extinção do procedimento, para efeitos de cessação daqueles pagamentos.
Com o pagamento das rendas, o Estado fica automaticamente sub-rogado nos direitos do senhorio, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal. O pagamento tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes, a remuneração mínima mensal garantida. Por outro lado, quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria.
Este mecanismo de garantia de pagamento pelo Estado produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. As outras alterações introduzidas no Procedimento Especial de Despejo produzem efeitos a 4 de fevereiro de 2024.
(art.ºs 36.º e 37.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
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