MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

Arrendamento forçado de imóveis devolutos

 

P. Tenho uma casa no Porto classificada como devoluta pela Câmara Municipal há dois anos. Está devoluta porque precisa de obras. Posso ser obrigado a fazê-las e a arrendar a casa?

 

R. Os proprietários de frações autónomas ou de partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, classificadas pela respetiva Câmara Municipal como estando devolutas há mais de dois anos, podem ser forçados a arrendar.

 

Para tal acontecer e apenas findo o prazo de dois anos nessa condição, a Câmara Municipal terá de remeter ao proprietário, consoante os casos, uma notificação do dever de conservação, promovendo a execução das obras necessárias, quando o proprietário não as faça, e, querendo, a apresentação de uma proposta de arrendamento.

 

Não necessitando a habitação de obras, mas estando, ainda assim classificada como devoluta há mais de dois anos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário do dever de dar uso à fração autónoma. Mais uma vez, querendo, pode apresentar proposta de arrendamento.

 

O valor da renda na proposta de arrendamento não pode exceder em 30% os limites gerais de preço de renda por tipologia e localidade previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

 

 

P. O que acontece se eu não responder à notificação?

 

R. Caso o proprietário recuse a proposta ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação, e mantendo-se o imóvel devoluto, pode a Câmara Municipal, proceder ao arrendamento forçado do mesmo.

 

(art.º 24.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

 

 

Nota: o disposto no art.º 108.º-C do RJUE não se aplica nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

 

 

  

 
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