MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Benefícios fiscais em contratos de longa duração
P. Que benefícios fiscais têm os chamados contratos de arrendamento de longa duração?
R. Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma que passa, assim, de 25% para 15%. Por cada renovação com igual duração é aplicada uma redução de dois pontos percentuais, até ao limite de 10 pontos percentuais.
Nos contratos de prazo igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, ou seja, passa de 25% para 10%.
Já nos contratos de duração igual ou superior a 20 anos, a redução será de 20 pontos percentuais, ou seja, passa de 25% para 5%.
De notar que sempre que o contrato de arrendamento cesse os seus efeitos antes do prazo de duração ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo o titular desse rendimento, no ano da cessação do contrato em causa, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e que aquele que deveria ter sido pago, acrescido de juros compensatórios.
Caso a cessação do contrato seja imputada ao arrendatário, os benefícios fiscais cessam, mas não há lugar à “devolução” de qualquer valor.
De referir que os benefícios fiscais em causa só se aplicam aos rendimentos prediais auferidos por Pessoas Singulares que optem pela tributação autónoma e não pelo englobamento de rendimentos em sede de IRS.
Nota: os novos contratos de longa duração e renovações dos já existentes têm de ser comunicados no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de cada ano.
(art.º 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.º 72.º do CIRS)
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