MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Contratos de arrendamento para habitação permanente de dois anos Benefícios Fiscais
P. Ao abrigo da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, comuniquei às Finanças um contrato de arrendamento com prazo de dois anos e renovações automáticas de dois em dois anos, passando a ver a taxa autónoma de 28% reduzida para 26%. A cada renovação, haveria uma redução de 2%. Como o contrato já se renovou, estou agora a pagar 24% de taxa autónoma.
Com a entrada em vigor da nova lei, que só considera contratos de longa duração a partir de cinco anos, deixo de ter o benefício fiscal a que tenho tido direito?
R. Como a atual legislação só contempla benefícios fiscais em contratos de arrendamento habitacional com duração igual ou superior a cinco anos, os contratos com duração de dois anos e renovação por igual período, em vez de serem tributados nos anteriores 24% (26% - 2%) de taxa autónoma, passam agora a ser tributados à taxa autónoma de 25 %.
Para obviar a este inconveniente, recomenda-se um aditamento ao contrato em que, em vez de dois anos renováveis passe a ser de cinco anos, passando a ser tributado à taxa autónoma de 15 %.
(n.ºs 2 e 3 do art.º 72.º do CIRS)
|