MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Contratos habitacionais anteriores a 1990
P. Tenho uma casa arrendada desde 1978 e ainda não levei a cabo o processo de transição para o NRAU. Ainda vou a tempo de o fazer?
R. Sim. Porém, caso o inquilino invoque e comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade igual ou superior a 60%, ou caso apresente um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 Retribuições Míminas Nacionais Anuais (RMNA), independentemente da idade que tenha ou grau de incapacidade, o contrato não transita para o NRAU.
P. Mas posso atualizar a renda com base no Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel em questão?
R. Pode fazer essa proposta ao inquilino. No entanto, caso o inquilino apresente um RABC inferior a 5 RMNA, cujo valor em 2023 é de 53.200,00 euros, a renda pode apenas ser atualizada nos termos do art.º 24.º do NRAU, ou seja, aplicando o coeficiente de aumento anual.
(art.º 35.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.º 35.º do NRAU)
P. E se o inquilino tiver um rendimento superior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos?
R. Se o inquilino não demonstrar carência económica, mas tiver idade igual ou superior a 65 anos ou uma incapacidade igual ou superior a 60%, o novo valor da renda depende do acordo entre as partes.
Caso o inquilino não aceite o valor proposto pelo senhorio, pode apresentar uma contraproposta. Se o senhorio não aceitar a contraproposta, a renda é atualizada pela aplicação do coeficiente de aumento anual.
P. Dei início a um processo de transição para o NRAU em 2016, estando agora a decorrer o período transitório de 10 anos. Nessa altura a inquilina não tinha 65 anos, mas invocou carência económica. O contrato vai transitar para o NRAU em 2026?
R. Não.
P. Tenho uma inquilina que não tinha 65 anos na altura em que dei início ao processo de transição para o NRAU. Já se passaram 10 anos e por isso o contrato transitou para o NRAU. Posso opor-me à renovação do contrato ao fim de cinco anos?
R. Pode. No entanto, caso a inquilina comprove que na data de transição para o NRAU já tinha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60% e demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia que reside no locado há mais de 15 anos, só poderá fazer a oposição à renovação do contrato para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado e desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento.
(art.º 35.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.º 36.º do NRAU)
Nota: a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ditou o fim do período transitório de 10 anos, bem como dos escalões de rendimento (taxas de esforço) que limitavam o valor da renda consoante o RABC apresentado pelos inquilinos.
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