MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro Impedir um Alojamento local (AL)
P. Tenho uma fração num prédio em propriedade horizontal, no Porto, onde há já algum tempo funciona um alojamento local (AL) num apartamento para habitação. Há possibilidade de o impedir?
R. Sim. No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da Câmara Municipal, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após o envio da deliberação.
O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.
De notar que sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade.
Essa decisão tem de ser tomada por unanimidade.
(art.º 17.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro/art.º 9.º do Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)
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