MAIS HABITAÇÃO – Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

Isenção de tributação de mais-valias na venda de segunda habitação

 

 

P. Vendi uma casa, que não era a minha habitação própria e permanente, em julho de 2023. Ficarei isento de pagar as mais-valias se usar esse valor para amortizar a dívida que tenho num crédito à habitação que contraí para comprar a casa onde resido?

 

R. Sim. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, criou uma norma transitória que isenta o pagamento de mais-valias resultantes das vendas de terrenos para construção e de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor da venda, deduzido da armortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do proprietário ou dos seus descendentes.

 

De notar que a amortização da dívida terá de ser concretizada no prazo de três meses a contar da data da venda.

 

Esta norma aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

 

Quando a venda do terreno para construção ou da segunda habitação se realizou antes da entrada em vigor da presente lei, ou seja, 7 de outubro de 2023, a amortização tem de ser concretizada até três meses depois, ou seja, 7 de janeiro de 2024.

 

 

 

(art.º 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

 

  

 
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